04/03/2026

STJ julga honorários por quitação antes da citação do contribuinte na execução fiscal

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar
honorários de sucumbência à Fazenda Pública por dar causa à execução fiscal
quando a dívida é quitada por ele antes da citação no processo.
O colegiado afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos para fixação de
tese vinculante. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.
Houve a determinação da suspensão apenas dos recursos especiais ou dos
agravos em recursos especiais em segunda instância ou que já estejam no STJ
fundados na mesma questão de direito.
O tema envolve a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual quem
deu causa ao processo deve arcar com os custos.
A visão fazendária é de que o contribuinte deu causa ao processo ao não pagar
os impostos inscritos na dívida ativa. Assim, deve arcar com a sucumbência, ainda
que a execução fiscal tenha sido extinta pelo pagamento da dívida.
No entanto, a visão do contribuinte é de que não há como obrigar alguém a
pagar a verba honorária se ele sequer foi citado para ser informado da cobrança
judicial da dívida.
Princípio da causalidade
Um dos recursos afetados (REsp 2.239.970) é de um julgamento do Tribunal de
Justiça de Pernambuco em sede de incidente de assunção de competência (IAC):
a corte selecionou um caso para resolver a questão de direito.
A solução dada foi afastar a condenação da parte executada ao pagamento dos
honorários antes da triangularização da relação processual — situação em que
um terceiro é incluído no processo, formando um “triângulo” entre autor, réu e
terceiro.
Já a jurisprudência do STJ tem indicado que, em razão do princípio da
causalidade, os honorários advocatícios são devidos, ainda que não tenha sido
efetivada a citação do executado.
Delimitação da controvérsia
Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários
advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do
débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação
REsp 2.215.553
REsp 2.215.141
REsp 2.239.970